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26 de Abril de 2024

Liminar concedida em ação anulatória de ato administrativo suspende curso de ação penal por crime contra a ordem tributária

Publicado por Barduco Advogados
há 6 anos

Trata-se, basicamente, de erro grosseiro do Fisco Paulista, acerca da eleição da via correta de se proceder à intimação do contribuinte que teve Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em seu desfavor. No caso, o contribuinte não teve a oportunidade, na via administrativa, de combater o Auto de Infração, ocorrendo, assim, sua ratificação, inscrição em dívida ativa e, por fim, a representação fiscal para fins penais, sendo o réu, na sequência, denunciado em ação penal, por crime contra a ordem tributária.

É flagrante no Auto de Infração o desrespeito, por parte do Fisco Estadual, ao contraditório e à ampla defesa, perpetrado por um Agente Fiscal de Rendas, que, durante todo o curso da fiscalização, utilizou o DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) para notificar o contribuinte para a apresentação de esclarecimentos e documentos; e, quando da lavratura do AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa), o Sr. Agente Fiscal de Rendas deixou, sem qualquer pretexto ou fundamento legal, de utilizar o DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) para intimar o contribuinte autuado, direcionando a intimação ao Diário Oficial do Estado e, assim, transgredindo toda a previsão do Processo Administrativo Tributário.

Com base nesse ato inexplicável e infundado do Agente Fiscal, o contribuinte só tomou conhecimento do Auto de Infração lavrado em seu desfavor quando foi intimado pelo Oficial de Justiça da Ação Penal em andamento para oferecer resposta à acusação sustentada pelo Ministério Público Estadual.

Durante o trâmite da Ação Penal, foi proposta, no Juízo Cível, no Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, ação anulatória de ato administrativo em face da Fazenda Pública Estadual, requerendo a tutela provisória de urgência com vistas a determinar a devolução do prazo de defesa, ainda na fase administrativa, do Auto de Infração, pedido que foi deferido pelo Juiz Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Randolfo Ferraz de Campos.

Com a decisão, que determinou a devolução do prazo de defesa, bem como a suspensão do crédito tributário em sua integralidade, a ação penal foi suspensa até a decisão definitiva do Auto de Infração, agora combatido na via administrativa.

Verifica-se, portanto, com base em tudo quanto foi exposto linhas acima, que os atos praticados pelos funcionários do Estado nem sempre são permeados por toda a lisura e honestidade que deveriam pautá-los, prejudicando o contribuinte, às vezes, de forma irreversível.

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